segunda-feira, 1 de março de 2010

Decreto que aprova Regimento Interno do CAE

DECRETO MUNICIPAL N° 2.341/09
DE 28 DE SETEMBRO DE 2009


REGULAMENTA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Mário Roberto Utzig Filho, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, DECRETA:

ART. 1° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado por meio da Lei Municipal Nº 2.021, de 01 de agosto de 2000, alterado pela Lei Municipal Nº 3.479/2009 de 21 de julho de 2009 regulamentado pelo Decreto Municipal Nº 2.325/2009 de 01 de Setembro de 2009, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, tendo por finalidade:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste Decreto, e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;
IV - comunicar à Entidade Executora (EE) a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade Executora (EE);
VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora (EE);
VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE;
IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
X - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do PNAE;
XI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
XII - apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
XIII - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XIV - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação especifica do PNAE.
ART. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar CAE será constituído por sete membros e tem a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado por este Poder;
II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica;
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3º Os membros terão mandato de 4 (anos), podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º A Presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 6º Caberá aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.



ART. 3° - A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a lei orgânica do município.
PARAGRAFO ÚNICO - Previamente à nomeação dos conselheiros, será convocada Assembléia Geral para a eleição do Presidente do CAE e de seu respectivo Vice.
Art. 4º - O Presidente do CAE e seu respectivo Vice serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em Assembléia Geral.
§ 1º Os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de quatro anos, de acordo com a indicação.
§ 2º O CAE elegerá, dentre os seus membros, um conselheiro para atuar como Secretário.
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4º Cada membro titular do CAE será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes já designados pela respectiva categoria que representam.
§ 5° Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 5º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente definidas, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de dois terços de seus membros, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1º As convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregues pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º As Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos.
§ 3º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 5 (cinco) membros.
§ 4º As deliberações do CAE, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, por intermédio de resoluções assinadas pelo Presidente.


§ 5º O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 6º As reuniões e as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º - Poderão ser convidadas a participar das sessões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.
Art. 7º - O CAE, para consecução de sua finalidade, deliberará sobre:
I - proposição de alteração de seu Regimento Interno;
II - requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
III - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV - matérias que lhe sejam encaminhadas pelo município;
V - indicação de conselheiros para compor as subcomissões técnicas.
Art. 8º - Nas reuniões do CAE serão observados os seguintes procedimentos:
I - discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
II - apresentação e discussão da pauta prevista para a reunião;
III- apresentação pelos conselheiros de outras matérias de relevância a serem discutidas na reunião;
IV- encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação, com base no voto da maioria absoluta dos presentes.
Art. 9º - Anualmente, durante o mês de fevereiro, será convocada a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este município;
Art. 10 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CAE e, especificamente:
I - representar o CAE nos atos que se fizerem necessários;
II - convocar e presidir as reuniões ou suspendê-las, quando necessário, bem como dar execução às suas decisões;
III - aprovar as pautas das reuniões e resolver as questões de ordem;
IV - indicar, dentre os membros do CAE, os conselheiros para executar tarefas específicas;

V - tomar as providências necessárias às substituições de Conselheiros por seus suplentes, nas suas ausências e impedimentos, ou em virtude de desligamento;
VI - assinar as atas das reuniões e, juntamente com os conselheiros, as resoluções do CAE;
VII - assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população;
VIII - indicar membros para compor as subcomissões técnicas, bem como designar e dar posse aos seus componentes;
IX - indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do CAE;
X - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do CAE.
Art. 11 - Aos membros do CAE incumbe:
I - examinar as matérias submetidas a sua análise e emitir parecer e relatórios necessários;
II - realizar estudos com vistas a fornecer subsídios às decisões do CAE;
III - participar das reuniões e nelas votar;
IV - propor a convocação das reuniões extraordinárias;
V - realizar fiscalização das atividades do PNAE executadas pelo Município, apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultado das atividades que lhe forem atribuídas;
VI - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CAE;
VII - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria;
VIII - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias ou desenvolvimento das atividades do CAE;
IX - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 12 - Ao Secretário compete secretariar as reuniões do CAE, lavrar e registrar as respectivas atas e cuidar do expediente do CAE.
Art. 13 - Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de dois terços dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos considerados essenciais.
Art. 14 - O CAE, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CAE.
Art. 16 - Fica fazendo parte integrante deste Decreto, Ofício CAE n° 002/2009, de 16 de setembro, protocolado no Gabinete do Prefeito sob n° 873 em 24 de setembro, encaminhado pela Sra. Luciane C. dos Santos Lyrio, Presidente do CAE (fls. 01/08), Ata n° 07/2009 e Ata n° 08/2009 (fls. 09/011).
Art. 17 - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.



Gabinete do Prefeito, em 28 de Setembro de 2009.







Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário