segunda-feira, 22 de março de 2010

Processo CAE nº 002/20010 -Parecer conclusivo exercício 2009

FNDE

Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO VIII (cont.)
PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGARAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE

VII – IDENTIFICAÇÃO

18. ENTIDADE EXECUTORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO SUL
19. UF
RS
20. CNPJ

21. EXERCÍCIO
2009
VIII – PARECER

22. PARECER DO CAE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA

A forma de gestão executada é a Centralizada, visto que, a Entidade Executora responsabiliza-se desde a compra até a distribuição dos gêneros elaborados. A aquisição de gêneros alimentícios é realizada trimestralmente através de licitações que ocorrem conforme prevê o artigo 23 da lei 8.666/93.
Os recursos repassados são imediatamente destinados ao pagamento dos fornecedores.
Os recursos recebidos do PNAE, Programa Nacional de Alimentação Escolar, são destinados à compra de gêneros alimentícios para a elaboração do cardápio previsto por nutricionista e aprovados pelo CAE.
No decorrer do ano fiscalizou-se a suficiência dos gêneros alimentícios, através de constantes visitas nas escolas e questionamentos às responsáveis pela elaboração e distribuição, além de observação de planilhas preenchidas contendo informações de recebimento, verificação, estoque e distribuição de gêneros alimentícios recebidos pela escola.
Os cardápios são elaborados por nutricionista capacitado, respeitando hábitos alimentares regionais, levando-se em consideração o mínimo de calorias a ser oferecida e quantidade de proteínas do cardápio, adequado também às quantidades necessárias de nutrientes por faixa etária.
O cardápio é composto de legumes e/ou folhosos todos os dias nas escolas onde é oferecido almoço, além de frutas no lanche. Nas escolas de ensino fundamental onde há somente uma refeição, são oferecidas frutas uma vez por semana, além de saladas que acompanham a preparação salgada.
A qualidade dos alimentos oferecidos nas escolas é observada pelas responsáveis pelo recebimento, visto que, são orientadas pela nutricionista e coordenadora da Alimentação Escolar. A devolução em casos não satisfatórios dos gêneros recebidos, através de planilhas, são observadas as condições das embalagens, do entregador, data de fabricação e validade dos gêneros para estarem aptos ao consumo. As responsáveis seguem um cardápio elaborado pela nutricionista responsável, o qual pode sofrer alterações de acordo com gêneros em estoque que apresentem prazo de validade curto ou fornecedor não tenha entregue os gêneros conforme cronograma.
No decorrer do ano foram realizados testes de aceitabilidade para saber se as preparações estão sendo aceitas e para evitar o desperdício, sendo realizado por escola. A aceitação pelo cardápio não deve ser inferior a 85% e a metodologia é definida pela nutricionista.
Para este fim, utilizou-se a Escala Hedônica Facial para crianças de 06 a 10 anos de idade e Escala Hedônica Verbal para crianças de 11 a 14 anos de idade. ANEXO A
Para a aplicação do teste utilizou-se 30% dos alunos de cada escola em dias alternados para assim obter preparações variadas. A aceitação não foi satisfatória em algumas escolas, não atingindo o mínimo recomendado. As preparações não aceitas, com pouco valor nutricional foram excluídas do cardápio. Nas escolas de Ensino Fundamental a aceitabilidade média do cardápio é de apenas 68%, devido a uma preparação (arroz doce) que obteve apenas 23% de aceitação em uma escola. Nas Escolas de Educação Infantil a aceitabilidade média dos cardápios oferecidos é 80%, devido às crianças não entenderem a importância e a finalidade do teste.
Em nosso município a alimentação escolar é consumida por aproximadamente 90% dos alunos matriculados na rede publica de ensino, fato observado nas visitas às escolas.
No decorrer do ano realizaram-se reuniões mensais do Conselho de Alimentação Escolar - CAE para elaboração do Regimento Interno, reconhecimento dos valores repassados pelo FNDE, regulamentação da nova diretoria conforme determina a lei 11.947 de 16/06/09 e visitas a fim de acompanhar e fiscalizar o andamento dos critérios básicos para o correto funcionamento da alimentação escolar como: entrega, armazenagem de gêneros alimentícios, elaboração e cumprimento do cardápio, organização, higiene, preparo e aceitação da alimentação oferecida nas escolas.

23. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

APROVADO




IX – AUTENTICAÇÃO

24. AUTENTICAÇÃO DO CAE

__Santa Bárbara do Sul, 18 de Março de 2010.
Local e Data


___________________________________ ____________
Assinatura do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal

_________Luciane Carneiro dos Santos Lyrio____________
Nome legível do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Primeira Reunião mensal do CAE







CAE - CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

O Conselho de Alimentação Escolar de Santa Bárbara do Sul esteve reunido na manhã do dia 18/03, em pauta esteve a analise e aprovação do cardápio da Alimentação Escolar, socialização do Curso de Panificação Caseira, analise do Demonstrativo Sintético Anual, analise do Relatório anual de Gestão e aprovação do Parecer Conclusivo do CAE, que deverá ser enviado ao FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO até 31 de março, conforme Estabelece a RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009. Os conselheiros receberam calendário anual de reuniões e endereço do Blog para acompanhar as ações do CAE.
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE

REUNIÕES

JANEIRO -
FEVEREIRO -

MARÇO – 18
ABRIL – 15

MAIO – 20
JUNHO – 17

JULHO – 15
AGOSTO – 19

SETEMBRO – 16
OUTUBRO – 21

NOVEMBRO – 18
DEZEMBRO – 16


OBS: Reunião mensal será na quinta-feira às 8h 30min, na sala de reuniões da
EMEF Egydio Véscia

segunda-feira, 1 de março de 2010

Alimentação Escolar contará com produtos da agricultura familiar

O cardápio da alimentação escolar municipal de Santa Bárbara do Sul contará com produtos provenientes da agricultura familiar.

Na quarta-feira, 24 a SMECD esteve reunida com os representantes da Secretária da Fazenda, Secretaria de Agricultura, representantes do comitê de Licitação, EMATER, Sindicato dos Produtores Rurais, membros do CAE (Conselho de Alimentação Escolar) e Coordenação da Vigilância Sanitária do município para discutirem sobre as novas regras para a aquisição de produtos da agricultura familiar, dispostas na Lei nº 11.947/2009 que determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo FNDE para alimentação escolar na compra de produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
Os principais temas discutidos foram pautados pelas normas para participação no Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, assim como a qualidade na produção e armazenamentos dos produtos, gêneros alimentícios que podem ser adquiridos, fiscalização entre outros. Os produtores que tiverem interesse em participar do Programa podem obter mais informações junto a Secretaria da Agricultura, EMATER e Sindicato dos Trabalhadores Rurais, podendo também efetuar sua inscrição, entre os dias 01 e 05 e março, para participarem de reunião no dia 09 de março às 14 horas no salão nobre da Prefeitura Municipal, onde serão caracterizadas todas as atividades do Programa.
A realização deste Programa e de extrema importância para promover a segurança alimentar e nutricional e a produção de alimentos da agricultura familiar que respeita as tradições alimentares locais proporcionando o desenvolvimento sustentável.
Jornal Minuano - Edição: 1.358 Dia: 26/02/2010

Decreto que aprova Regimento Interno do CAE

DECRETO MUNICIPAL N° 2.341/09
DE 28 DE SETEMBRO DE 2009


REGULAMENTA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Mário Roberto Utzig Filho, Prefeito Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, DECRETA:

ART. 1° - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado por meio da Lei Municipal Nº 2.021, de 01 de agosto de 2000, alterado pela Lei Municipal Nº 3.479/2009 de 21 de julho de 2009 regulamentado pelo Decreto Municipal Nº 2.325/2009 de 01 de Setembro de 2009, é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, tendo por finalidade:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber e analisar as prestações de contas do PNAE, na forma deste Decreto, e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;
IV - comunicar à Entidade Executora (EE) a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
V - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Entidade Executora (EE);
VI - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Entidade Executora (EE);
VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, quando solicitado;
VIII - participar da elaboração dos cardápios do PNAE;
IX - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
X - realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse do PNAE;
XI - acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
XII - apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
XIII - divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XIV - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação especifica do PNAE.
ART. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar CAE será constituído por sete membros e tem a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado por este Poder;
II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica;
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo.
§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.
§ 3º Os membros terão mandato de 4 (anos), podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º A Presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.
§ 6º Caberá aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.



ART. 3° - A nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a lei orgânica do município.
PARAGRAFO ÚNICO - Previamente à nomeação dos conselheiros, será convocada Assembléia Geral para a eleição do Presidente do CAE e de seu respectivo Vice.
Art. 4º - O Presidente do CAE e seu respectivo Vice serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes em Assembléia Geral.
§ 1º Os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de quatro anos, de acordo com a indicação.
§ 2º O CAE elegerá, dentre os seus membros, um conselheiro para atuar como Secretário.
§ 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 4º Cada membro titular do CAE será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por seus suplentes já designados pela respectiva categoria que representam.
§ 5° Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 5º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em datas previamente definidas, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de dois terços de seus membros, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1º As convocações para Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregues pessoalmente aos conselheiros, sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência.
§ 2º As Assembléias se instalarão em primeira convocação, com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros, e em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos.
§ 3º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 5 (cinco) membros.
§ 4º As deliberações do CAE, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, por intermédio de resoluções assinadas pelo Presidente.


§ 5º O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
§ 6º As reuniões e as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º - Poderão ser convidadas a participar das sessões, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento das matérias abordadas.
Art. 7º - O CAE, para consecução de sua finalidade, deliberará sobre:
I - proposição de alteração de seu Regimento Interno;
II - requisição de informações e diligências necessárias ao andamento dos trabalhos;
III - definição de prioridades dos assuntos a serem analisados;
IV - matérias que lhe sejam encaminhadas pelo município;
V - indicação de conselheiros para compor as subcomissões técnicas.
Art. 8º - Nas reuniões do CAE serão observados os seguintes procedimentos:
I - discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
II - apresentação e discussão da pauta prevista para a reunião;
III- apresentação pelos conselheiros de outras matérias de relevância a serem discutidas na reunião;
IV- encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação, com base no voto da maioria absoluta dos presentes.
Art. 9º - Anualmente, durante o mês de fevereiro, será convocada a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este município;
Art. 10 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CAE e, especificamente:
I - representar o CAE nos atos que se fizerem necessários;
II - convocar e presidir as reuniões ou suspendê-las, quando necessário, bem como dar execução às suas decisões;
III - aprovar as pautas das reuniões e resolver as questões de ordem;
IV - indicar, dentre os membros do CAE, os conselheiros para executar tarefas específicas;

V - tomar as providências necessárias às substituições de Conselheiros por seus suplentes, nas suas ausências e impedimentos, ou em virtude de desligamento;
VI - assinar as atas das reuniões e, juntamente com os conselheiros, as resoluções do CAE;
VII - assinar e encaminhar as decisões do CAE às instituições pertinentes e promover sua divulgação junto à população;
VIII - indicar membros para compor as subcomissões técnicas, bem como designar e dar posse aos seus componentes;
IX - indicar membros para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do CAE;
X - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do CAE.
Art. 11 - Aos membros do CAE incumbe:
I - examinar as matérias submetidas a sua análise e emitir parecer e relatórios necessários;
II - realizar estudos com vistas a fornecer subsídios às decisões do CAE;
III - participar das reuniões e nelas votar;
IV - propor a convocação das reuniões extraordinárias;
V - realizar fiscalização das atividades do PNAE executadas pelo Município, apresentar proposições, apreciar, emitir parecer e apresentar resultado das atividades que lhe forem atribuídas;
VI - sugerir normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do CAE;
VII - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria;
VIII - indicar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para esclarecimento das matérias ou desenvolvimento das atividades do CAE;
IX - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 12 - Ao Secretário compete secretariar as reuniões do CAE, lavrar e registrar as respectivas atas e cuidar do expediente do CAE.
Art. 13 - Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de dois terços dos membros do CAE, sempre que houver necessidade de inclusão de aspectos considerados essenciais.
Art. 14 - O CAE, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CAE.
Art. 16 - Fica fazendo parte integrante deste Decreto, Ofício CAE n° 002/2009, de 16 de setembro, protocolado no Gabinete do Prefeito sob n° 873 em 24 de setembro, encaminhado pela Sra. Luciane C. dos Santos Lyrio, Presidente do CAE (fls. 01/08), Ata n° 07/2009 e Ata n° 08/2009 (fls. 09/011).
Art. 17 - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.



Gabinete do Prefeito, em 28 de Setembro de 2009.







Mário Roberto Utzig Filho
Prefeito Municipal

Decreto Estabelece Composição do Conselho - CAE

DECRETO MUNICIPAL N.° 2.325/2009
De 01 de Setembro de 2009


ESTABELECE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, CONFORME ESPECIFICA.


Paulo Sérgio Gonçalves, Vice Prefeito Municipal em Exercício de Santa Bárbara do Sul, no uso de suas atribuições legais,


D E C R E T A:

Art. 1º - Fica estabelecida a composição do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, nos termos da Lei Municipal n° 3.479/2009 de 21 de Julho e Lei Federal n° 11.947/2009 de 16 de julho, em conformidade com a Portaria n.° 296/2008, de 29 de Dezembro, e em atendimento ao Memorando Interno n.º 120/2009, com os seguintes membros:

I – Representante do Poder Executivo
Titular: Mari Farias
Suplente: Rosemari Batistelli Soares

II - Representante dos Professores:
Presidente - Titular: Luciane Carneiro dos Santos Lyrio
Titular: Elaine Maria de Jesus
Suplente: Ilza Aparecida Lyrio
Suplente: Nelson Von Graffen

III - Representante dos Pais e Alunos:
Titular: João Bento da Silveira
Titular: Iracema Dill Barcellos
Suplente: Aneli Maria Jung
Suplente: Marilene Noé Araldi

IV - Representante da Sociedade Civil:
Vice Presidente – Titular: Isidoro Rodrigues da Silva
Titular: Marli Madalena Bonfana Nunes
Suplente: Celso Picini
Suplente: Ana Maria da Silva Marafon

Art. 2°- Intregra o presente Decreto o Memorando Interno n.° 120/2009, de 31 de Agosto, expedido pela SMECD – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.

Art. 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n° 2.212/2008 de 30 de Dezembro de .



Santa Bárbara do Sul, 01 de Setembro de 2009.




Paulo Sérgio Gonçalves
Vice Prefeito Municipal em Exercício










Anote-se, Registre-se e Publique-se
Nos Termos Competentes

Lei que altera a Lei de Criação

LEI MUNICIPAL N.º 3.479/2009
21 DE JULHO 2009.


ALTERA ARTIGOS 1° E 2° DA LEI MUNICIPAL N°. 2.021/00, DE 01 DE AGOSTO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei de Criação do Conselho - CAE

LEI MUNICIPAL Nº. 2.021/00

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1º de Agosto de 2000