terça-feira, 20 de abril de 2010

Aprovado Parecer CAE 002/2010

CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Processo n.º 003/2010
Parecer CAE n.º 002/2010

Propõe aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar


RELATÓRIO
O Conselho de Alimentação Escolar de Santa Bárbara do Sul no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo DECRETO MUNICIPAL N° 2.341/09 DE 28 DE SETEMBRO DE 2009, que REGULAMENTA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, no Art. 1º, inciso XII , estabelece que compete ao CAE apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
ANÁLISE DA MATÉRIA
2. Com base na RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº 38, DE 16 DE JULHO DE 2009 que Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. No capítulo VI - DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL e VII - DO CONTROLE DE QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR propõe:

a) A Entidade Executora deve realizar a Chamada Pública para a aquisição de gêneros alimentícios conforme o art. 21:
Art. 21. As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na internet ou na forma de mural em local público de ampla circulação.
Parágrafo único. Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser alterado quando ocorrer à necessidade de substituição de produtos, mediante aceite do contratante e devida comprovação dos preços de referência.

b) Os grupos informais deverão fazer seu cadastro através de Entidade Articuladora conforme art. 22 § 1º, inciso II:
§ 1º Os Grupos Informais deverão ser cadastrados junto à Entidade Executora por uma Entidade Articuladora, responsável técnica pela elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar conforme, Anexo V.
II – as funções da Entidade Articuladora serão de assessorar a articulação do Grupo
Informal com o ente público contratante na relação de compra e venda, como também, comunicar ao controle social local a existência do grupo, sendo esse representado prioritariamente pelo CAE, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, quando houver;

c) A aquisição dos gêneros alimentícios da agricultura familiar deverá ser adquirido por meio de contrato como relata art. 19 inciso VIII:
Art. 19. A aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, realizada pelas Entidades Executoras, escolas ou unidades executoras deverá:
VIII – ser executada por meio do Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da
Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural (Anexo IV).

d) Quanto ao Controle de Qualidade da Alimentação Escolar do Capitulo VII recomenda no Art. 25, §2º, § 4º e § 5º:
Art. 25. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI), observando-se a legislação pertinente.
§ 2º O Termo de Compromisso, de que trata o caput deste artigo, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser encaminhado o original ao FNDE, com cópia para a Secretaria de Saúde ou órgão similar e ao CAE, e as ações nele previstas deverão ser normatizadas e implementadas imediatamente pelas Entidades Executoras, em âmbito local.
§ 4º A EE deverá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação.
§ 5º A EE aplicará teste de aceitabilidade aos alunos, com exceção daqueles matriculados na educação infantil na faixa etária de 0 a 3 anos (creche), sempre que ocorrer, no cardápio, a introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente.

CONCLUSÃO
O Conselho de Alimentação Escolar pelo presente Parecer Propõe que a Entidade Executora (EE) realize a Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar. A Entidade Articuladora (EA) deverá fazer o cadastro dos grupos informais encaminhando-os ao ente contratante para a compra e venda dos produtos, através do anexo V e deverá comunicar ao CAE a existência do grupo informal. A Entidade Executora (EE) deverá fazer um Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural através do Anexo IV. Conforme anexo VI o Prefeito Municipal terá que fazer o termo de compromisso e enviar o original ao FNDE, uma cópia a Secretaria de Saúde e ao CAE e deverá realizar o Termo de Anuência anexo I. A EE deverá fazer chamada Pública para a amostra dos produtos a serem adquiridos. O Responsável Técnico
(Nutricionista) realizará nas escolas o teste aceitabilidade em conformidade ao anexo VII e terá que ter Cadastro de Nutricionista apresentado pelo anexo II. A Prestação de Contas exercício 2009 já foi realizada conforme estabelece a Resolução CD/FNDE nº 38/2009, porém para prestação de contas exercício 2010 deverá ser apresentado ao CAE às guias de recebimento do anexo X, juntamente com os demais documentos.


CONSELHEIROS:
Marilene Izabel Noé
Elaine Maria de Jesus
João Darci Bento da Silveira
Inês Terezinha Meglin
Isidoro Rodrigues da Silva
Marli Madalena Bonfada Nunes

Santa Bárbara do Sul, 20 de abril de 2010.

Aprovado por unanimidade pelos membros presentes em sessão plenária extraordinária realizada no dia 20 de abril de 2010.



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Luciane Carneiro dos Santos Lyrio
Presidente

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